Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES

   

1. Processo nº:9744/2018
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 022/2017 QUE OBJETIVOU A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA E CONSULTORIA JURÍDICA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO, DURANTE O EXERCÍCIO DE 2017.
3. Responsável(eis):AVELINA ALVES BARROS - CPF: 02070166155
JOHNNATAN RODRIGUES GUIMARAES - CPF: 88704874153
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO
6. Distribuição:2ª RELATORIA

7. PARECER Nº 3241/2019-COREA

Tratam os autos de Representação formulada pela Segunda Diretoria de Controle Externo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 142-A, V, do Regimento Interno deste Tribunal, em face do Edital de Licitação nº 022/2017, na modalidade Convite,  que objetivou a contratação dos serviços de assessoria jurídica e consultoria jurídica na elaboração de pareceres, minutas de contratos, editais, justificativas legais em projetos e resoluções e esclarecimentos jurídicos de interesse da Câmara Municipal de Carrasco Bonito, durante o exercício de 2017.

As irregularidades averiguadas se referem a ocorrências percebidas durante Auditoria de Regularidade realizada na Câmara Municipal, conforme segue:

“Analisando os documentos da licitação e despesa, referente ao Convite nº 02/2017 - valor R$ 50.400,00, constatou-se que a Câmara Municipal de Carrasco Bonito contratou a Sra. Avelina Alves Barros, CPF 020.701.661-55, para prestar serviços de assessoria e consultoria jurídica, a qual na época do julgamento da licitação, em 17/01/2017, era servidora da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, ocupante do cargo comissionado de Assessor Parlamentar AP 13, sendo admitida em 01/05/2016 e exonerada em 15/09/2017, conforme consta no Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública de Atos de Pessoal –TCE-TO.”

“Considerando as atividades referentes ao cargo acima mencionado, a serem desenvolvidas pela referida servidora em uma jornada de trabalho de oito ou seis horas por dia útil, seria impossível realizar, ao mesmo tempo, os serviços contratados de assessoria e consultoria jurídica, principalmente tendo em vista a distância de 664 km de Palmas a Carrasco Bonito.”

“Nos autos não consta o contrato firmado entre o presidente da Câmara Municipal e a profissional contratada, em desacordo com o disposto no art. 62 da Lei nº 8.666/93, aonde deveria constar a carga horária e o horário de expediente em que seriam realizados os serviços de assessoria e consultoria jurídica, conforme disposto no item 8.2.4, letra “b”, da Resolução 415/2011-TCE/TO –Pleno:

(...)

“b) mediante processo licitatório, nas modalidades previstas em lei, com seleção da melhor proposta, salvo nos casos de dispensa previstos nos incisos II e IV do art. 24da Lei Federal nº8.666/93, atendidos aos requisitos do art. 26 daquele diploma legal cujo contrato deverá especificar direitos e obrigações e responsabilidades do contratado, a carga horária e horário de expediente, prazo da contratação e o valor mensal do contrato, observada a compatibilidade com a jornada de trabalho e o valor de mercado regional;”

Os responsáveis indicados nos autos foram chamados a justificar-se acerca dos fatos apontados e apresentaram peças e documentos que consideram hábeis ao saneamento das questões debatidas, constantes dos eventos 12 e 17.

A Segunda Diretoria de Controle Externo por meio da Análise de Defesa nº 037/2019 realizou a análise dos documentos apresentados e expôs suas conclusões conforme detalhadas adiante.

É o breve relatório.

 

DA FUNDAMENTAÇÃO

Por oportuno, faz-se mister a elaboração de um breve comentário acerca da denúncia, aplicável também à representação, instrumento colocado à disposição do cidadão ou do representante para o resguardo do interesse público. Inicialmente, frisa-se que, nos termos do art. 74, § 2º, da Carta Magna e art. 36, § 2º da Constituição Estadual, “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado”.

Sem mais delongas, ressalta-se que referido dispositivo almeja a proteção do erário, em face de irregularidades e ilegalidades que poderiam ocasionar lesões a ele. Assim, estes instrumentos não podem servir para aqueles que se sentem prejudicados em face de uma decisão administrativa. Do contrário, os institutos da denúncia e representação poderiam se transformar em verdadeiros “Mandados de Segurança Administrativos”, segundo manifestação do Ministro Aroldo Cedraz no Voto condutor do Acórdão nº 257/2011 – Plenário, do TCU e permitir a tutela de interesses individuais que fogem a competência deste Tribunal.

DA ANÁLISE DO MÉRITO

O Sr. Johnnatan Rodrigues Guimarães, Presidente da Câmara Municipal de Carrasco Bonito apresentou em sua defesa os seguintes argumentos:

“(...)É notório a indispensabilidade de Assessoria jurídica em qualquer parlamento, seja ele, federal, estadual ou municipal. É sabido que a elaboração e apreciação de matéria legislativa requer o cumprimento de procedimentos legais, para que não incorra em ilegalidades, seja por vicio de competência ou material. No caso dos autos, a Câmara Municipal de Carrasco Bonito/TO, através de seu Presidente Johnnatan Rodrigues Guimarães realizou contratação de serviços jurídicos, sempre observando a legalidade.”

“(...)É fato que não cabe a este poder explicar supostos contratos firmados entre a senhora Avelina Alves Barros e outros órgãos da Administração Direta ou indireta. É certo que a mesma efetivamente prestou os serviços contratados, de modo que como contrapartida sua remuneração é justa e devida. A comprovação material do labor pode ser exposta através de vários pareceres jurídicos sobre a legalidade dos projetos do poder Executivo em anexo esta tese defensiva, pareceres em licitações, há ainda, comprovação por parte do corpo administrativo e parlamentares da comprovação do efetivo serviço. No que se refere a contrato firmado, segue o mesmo em anexo, vez que este não fora não se sabe por qual motivo levado no ato da auditoria. Facilmente pode-se comprovar o vínculo da senhora Avelina Alves Barros (contratada) para com este poder, vez que a mesma reside na Cidade de Augustinópolis/TO, cerca de aproximadamente 25 (vinte e cinco) quilômetros da cidade de Carrasco Bonito/TO, bem como possui Escritório de Advocacia no local de sua Residência (Comarca de Augustinópolis)  Como visto excelência, nunca subsistiram motivos para a presente representação, tampouco para sua continuidade diante da realidade dos fatos aqui apresentadas.”

A Srª Avelina Alves Barros, Assessora Jurídica, se justificou nos seguintes termos:

“A representada, na época da licitação da Câmara de Carrasco Bonito, era lotada na Assembleia Legislativa no cargo de servidora parlamentar, exercendo suas atividades na cidade de Augustinópolis, berço político do deputado assessorado.

Cabe esclarecer, que o assessor parlamentar exerce as seguintes atividades:

Realização de reuniões com lideranças comunitárias das localidades da base de atuação do deputado, objetivando colher sugestões para atuação parlamentar e aprimorar a participação da sociedade no processo legislativo; levantamento de informações e dados, nas comunidades locais, que possam auxiliar o deputado na definição de estratégias de atuação, na edição de leis orientadas à satisfação do interesse público e na fiscalização de políticas públicas; representação do deputado em eventos realizados por instituições públicas ou privadas, buscando a aproximação do mandato parlamentar com a sociedade.

 Dessa forma, o assessor parlamentar é o elo entre o político e a população, constituindo a cidade de Augustinópolis ponto estratégico para esse tipo de atendimento, ficando evidenciado, a possibilidade de assessoramento direto da câmara de vereadores de Carrasco Bonito, município distante de Augustinópolis apenas 30 km.

No que se refere ao vínculo junto a Câmara Municipal de Carrasco Bonito, insta aclarar que durante o ano de 2017 foi efetivamente prestado o serviço de assessoramento jurídico, conforme demonstrado na defesa apresentada pelo presidente da câmara, que trouxe ao expediente pareceres elaborados, conforme demandada da casa legislativa.

No que diz respeito a carga horária, cabe esclarecer que o contrato efetuado entre a casa de leis e a representada, não estabelece carga horária.”

Por meio da Análise de Defesa nº 37/2019 o Auditor de Controle Externo avaliou as razões dos responsáveis e as considerou parcialmente acatadas, pontuando que não considera que a justificativa da Srª Avelina Alves Barros seja cabível em razão de ter firmado contrato com o órgão, mesmo sabendo que o cargo em comissão ocupado na Assembleia era de regime integral e de exclusiva dedicação ao serviço, nos termos do art. 19, §1º da Lei Estadual n° 1.818/2007.

Tendo em vista a manifestação das partes pode-se verificar que o Gestor da Câmara Municipal afirma desconhecer o vínculo da Contratada com outros entes, e em se tratando do Contrato de Assessoria Jurídica firmado apresenta documentos com os quais comprova a prestação de serviços realizada. O que se conclui é que a Contratada deixou de cumprir as exigências para execução do seu cargo comissionado na Assembleia Legislativa do Estado, o que requer providências daquele Órgão em relação à servidora.

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 143, III, da Lei Orgânica deste Tribunal nº 1.284/2001, manifesto entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, adotar as seguintes providências:

  1. Conhecer da presente Representação, para no mérito considerá-la improcedente.
  2. Encaminhar cópia da Representação à Assembleia Legislativa do Estado para conhecimento e providências.

É o parecer, s.m.j.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 21 do mês de novembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 21/11/2019 às 16:46:13
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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